Processo 0001235-16.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001235-16.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001235-16.2025.5.13.0009 AUTOR: ANDRE DE ARAUJO SOUSA RÉU: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990e739 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001235-16.2025.5.13.0009, ajuizada por ANDRÉ DE ARAÚJO SOUSA contra ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas deferidas: aviso prévio indenizado de 57 dias integrado ao tempo de serviço; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025 acrescidas de um terço constitucional; FGTS sobre as parcelas deferidas; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT. O aviso prévio indenizado deverá ser integrado no cálculo das demais verbas rescisórias pertinentes. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao reclamante as guias do seguro-desemprego necessárias ao processamento do benefício e a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. Fica autorizada a liberação dos valores relativos ao FGTS + 40% depositados nos autos na fase de execução por meio de alvará judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação será aferida nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de verba de natureza exclusivamente indenizatória, não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União quanto aos recolhimentos previdenciários devidos nesta decisão deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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