Processo 0001235-19.2025.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001235-19.2025.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001235-19.2025.5.13.0008 AUTOR: JOSE ADILSON DA SILVA RÉU: BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ffe42 proferido nos autos. DESPACHO   O processo em epígrafe trata de impugnação à planilha de cálculo apresentada pela Reclamada, BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, contra os cálculos apresentados em decorrência da sentença proferida em desfavor da Reclamada e em favor do Reclamante, JOSÉ ADILSON DA SILVA . A Reclamada alega, em síntese, inconsistências e dupla cobrança de valores já quitados, conforme petição ID 158e8a2. O Reclamante, em manifestação ID 20fd813, sustenta a inadequação da via eleita, pois o mérito da decisão já transitou em julgado, sendo inviável a rediscussão dos cálculos nesta fase processual. Aduz, ainda, que a executada não garantiu o juízo. Analiso. A alegação da Reclamada em sua impugnação (ID 158e8a2) versa sobre a incorreção da planilha de cálculo, apontando supostas duplicidades na cobrança da Multa do Artigo 477 da CLT, da Multa de 40% sobre o FGTS, e questionando a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Tais pontos, em sua essência, buscam reanalisar o que foi decidido ou o que deveria ter sido considerado no título executivo judicial. No caso em apreço, a manifestação do Reclamante (ID 20fd813) aponta que a sentença já transitou em julgado, o que, em princípio, inviabilizaria a rediscussão do mérito por meio de simples petição, como se deu com a impugnação da Reclamada. A alegação de que a impugnação busca rediscutir matérias já decididas, como a base de cálculo da multa e a forma de compensação, reforça a tese de que a petição da Reclamada não se limita a meros erros materiais ou de cálculo passíveis de correção na fase de liquidação, mas sim a uma tentativa de reabrir a discussão sobre o conteúdo do julgado. A sentença proferida, de natureza líquida e com os cálculos integrando o seu próprio teor, estabeleceu um marco definitivo para as partes. Qualquer vício ou equívoco quanto a tais cálculos, portanto, deveria ter sido objeto de manifestação por meio de embargos de declaração ou, em sede recursal própria, por meio de recurso ordinário. A ausência de tal insurgência tempestiva no momento oportuno acarreta a consolidação da matéria, obstando a sua rediscussão em fases processuais posteriores. Em consequência, e considerando a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado e a impossibilidade de rediscutir matéria já coberta pela preclusão, o pedido de impugnação à planilha de cálculo apresentada pela Reclamada (ID 158e8a2) não merece prosperar. Cumpra-se o despacho de #id:dcd3af9. CAMPINA GRANDE/PB, 14 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BR MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

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