Processo 0001235-20.2026.5.18.0016

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001235-20.2026.5.18.0016
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001235-20.2026.5.18.0016 REQUERENTES: TEP ENTRETENIMENTO E PROMOCOES LTDA REQUERENTES: GILNES GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ebfc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial entre GILNES GALVÃO e TEP ENTRETENIMENTO E PROMOÇÕES LTDA, conferindo à empresa quitação ampla e total pelo extinto contrato. Julgo o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, 'b', do CPC). Custas de R$226,50 pelo trabalhador, dispensadas face à gratuidade deferida.  O inadimplemento sujeitará a devedora à cláusula penal de 30% e ao vencimento antecipado da obrigação. O silêncio do trabalhador após 10 dias do vencimento presumirá a quitação. Em atendimento aos artigos 269 e 273 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso específico deste acordo, como todas as verbas transacionadas são de natureza indenizatória, não há que se falar em recolhimento de INSS e IRRF sobre elas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao montante (R$40.000,00) fixado pela Portaria Normativa PGF /AGU Nº47/2023, deixo de determinar a intimação da União. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumprido o acordo e registrados os valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e, com a certidão prevista no artigo 238 do PGC/TRT. Caso contrário, execute-se, procedendo-se com a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para liquidação do acordo descumprido. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILNES GALVAO

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