Processo 0001235-21.2024.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001235-21.2024.8.16.0137 Processo: 0001235-21.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Preferência Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Jailice Rosa Siqueira Réu(s): Neuza Rosa de Siqueira Gonçalves SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DE IMÓVEL, ajuizada por JAILICE ROSA SIQUEIRA em face de NEUZA ROSA DE SIQUEIRA GONÇALVES. Narra a inicial que a autora é coerdeira do imóvel situado na Rua Governador Paulo Pimentel, nº 1.013, nesta cidade, bem que pertencia a Euzita Rosa de Siqueira, mãe das partes, já falecida, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 14.4. O imóvel foi partilhado informalmente entre os cinco filhos da de cujus, cabendo 1/5 a cada herdeiro, sem que houvesse inventário formal ou averbação da partilha na matrícula. A ré adquiriu as cotas-parte de três outros irmãos mediante contratos particulares, passando a deter 4/5 do bem, enquanto a autora permaneceu titular do quinhão restante de 1/5. Sustenta a autora que a ré alienou suas 4/5 a Aline Talita Siqueira, pessoa estranha à sucessão, sem qualquer comunicação prévia, privando-a de exercer o direito de preferência assegurado pelos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. Ao tomar ciência da negociação, foram enviadas notificações extrajudiciais à Aline, recebida em 09/04/2024, e à ré, recebida em 11/04/2024. No dia 11/04/2024, Aline compareceu ao escritório da advogada da autora e admitiu ter adquirido o imóvel pelo valor de R$ 200.000,00 em 200 parcelas mensais de R$ 1.000,00, mediante contrato particular. No mesmo dia, Aline enviou áudio de WhatsApp relatando que a ré estaria disposta a ofertar o imóvel à autora nas mesmas condições. Frustradas as tentativas de composição extrajudicial, a ação foi ajuizada em 14/05/2024 com pedido de tutela provisória de urgência, deferimento da gratuidade de justiça e, ao final, declaração de nulidade da alienação das 4/5 à Aline, reconhecimento do direito de preferência e adjudicação das respectivas cotas-parte nas condições ofertadas à terceira — 200 parcelas mensais de R$ 1.000,00 —, com condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Com a inicial foram documentos. Em 17/05/2024, foi determinada à autora a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência e de matrícula atualizada do imóvel (mov. 6.1). Em 29/05/2024, foi determinada também a juntada de documentos capazes de comprovar que as partes receberam o imóvel por herança, com indicação das cotas-parte de cada herdeiro, bem como de cópia dos documentos pessoais da autora (mov. 11.1). Em cumprimento, foram juntados holerites (mov. 9.2), matrícula atualizada do imóvel (mov. 9.3), certidão de óbito de Euzita Rosa de Siqueira e documentos pessoais (movs. 14.1 a 14.4). Em 05/07/2024, foi oportunizado à autora cumprimento integral da decisão de mov. 11.1, no prazo de 10 dias (mov. 16.1), oportunidade em que foi informado que o inventário não fora realizado por falta de recursos (mov. 19.1). Em 09/08/2024, foi deferida a tutela provisória de urgência, recebida a petição inicial, concedida precariamente a gratuidade de justiça à autora e deixada de designar audiência de conciliação ante a natureza do direito discutido (art. 334, § 4º,…
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