Processo 0001235-21.2025.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001235-21.2025.5.10.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AIAP 0001235-21.2025.5.10.0002 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO n.º 0001235-21.2025.5.10.0002 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR JOAO AMILCAR AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: ALTAMIR ANTUNES DA SILVA ADVOGADO: ALEX CARVALHO REGO AGRAVADO: SILVIO CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. Decisão que determina a incidência de cláusula penal prevista em acordo homologado, bem como o prosseguimento do processo para a satisfação do débito, encerra natureza interlocutória, não comportando recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º e 897, alínea a; Súmula 214 do TST). 2. Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição a garantia da instância, sem a qual é inadequado o seu conhecimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. 1. Havendo o abuso do direito de litigar, deve incidir a multa do art. 793-C da CLT. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 364 denegou seguimento ao agravo de petição da executada (fls. 358/363), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fl. 357). Inconformada, a empresa interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o cabimento do recurso trancado, uma vez que interposto contra decisão terminativa (fls. 368/372). O exequente ofereceu contraminuta (fls. 374/381). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou (fls. 386/387). É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial levantada em contraminuta (fls. 375/378), registro que o agravo de instrumento é a via adequada para atacar decisão denegatória de seguimento de outros recursos, na esteira do previsto no art. 897, alínea b, da CLT. De resto o recurso é próprio e tempestivo, estando a questão do preparo imbricada ao seu mérito, além de deter a parte sucumbente boa representação processual (fl.84). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Efetivamente o agravo de petição, a despeito de tempestivo e da boa representação processual da recorrente, carece de requisito essencial de admissibilidade, sob duplo aspecto. Na fração de interesse, por constatado o inadimplemento do acordo judicialmente homologado, o juízo de origem determinou a incidência da cláusula penal pactuada, bem como o prosseguimento do processo para a satisfação do débito. A reclamada foi, assim, intimada para pagar o valor ou garantir a execução (fl. 357), sobrevindo na sequência, o agravo de petição de fls. 368/372. Aflora serena a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória proferida, sendo o agravo prematuro. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria não é esgotada com a fria e literal…

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