Processo 0001235-23.2023.8.17.8222
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001235-23.2023.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA REAL EXECUTADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando à satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas. No curso do feito, foram identificados indícios de transferência do crédito a empresa garantidora, levantando questão de ordem pública referente à legitimidade ativa. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia cinge-se à verificação de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução. O art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, ao definir o rol de legitimados para propor ação perante os Juizados Especiais, veda expressamente o acesso do cessionário de direito de pessoa jurídica. A finalidade da norma é impedir que empresas que não se enquadram nos requisitos legais de acesso ao microssistema o façam por via indireta, burlando, por via transversa, o que determina a lei. No mercado de cobrança de cotas condominiais, tornou-se comum a prática de contratos de receita garantida, nos quais uma empresa especializada antecipa os valores das taxas ao condomínio, assumindo para si não apenas a gestão da cobrança, mas o próprio risco da inadimplência e o proveito econômico dela decorrente, com cobrança de juros, multas, honorários e outros encargos. Tal operação, independentemente da nomenclatura contratual adotada, configura, em sua essência material, uma sub-rogação de fato/cessão de crédito. Ao receber o valor principal de forma antecipada e irrevogável, o condomínio tem seu prejuízo sanado, esvaziando-se de sua titularidade material sobre o crédito e, consequentemente, de seu interesse processual para a cobrança. No presente caso, a análise dos autos revela um conjunto de elementos que, somados, formam um quadro probatório seguro de que ocorreu a referida transferência de crédito. Oportunizado o contraditório, a parte exequente não logrou êxito em afastar a presunção de transferência da titularidade do crédito. A análise dos documentos que instruem o feito, como boletos, planilhas de débito e atas de assembleia, indica que a gestão financeira e a titularidade dos encargos da mora foram transferidas a terceiro que não integra a lide. Diante de tal quadro, cabia à parte exequente o ônus de comprovar sua condição de credora originária e atual do débito, o que não fez. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegitimidade ativa nesses casos, vez que o condomínio passa a atuar como mero instrumento para que a empresa cessionária, verdadeira titular do crédito, utilize indevidamente este rito processual célere e gratuito. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é categórico ao excluir expressamente o cessionário de direito de pessoa jurídica do acesso ao Juizado Especial. Permitir que o condomínio ajuíze a ação para, na prática, repassar o proveito econômico a uma empresa de cobrança configura inaceitável burla ao microssistema. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS A…
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