Processo 0001235-25.2024.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001235-25.2024.5.22.0001 AUTOR: CLODOALDO MORAES DE ARAUJO RÉU: EXP GESTAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 488fb49 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado pela Secretaria, bem como os princípios da duração razoável do processo, da celeridade, da economia processual, da eficiência, da efetividade e da cooperação, e tendo em vista que a sentença é líquida, conforme planilha de cálculos atualizada de id. a178243, fixando o valor da execução em R$ 60.384,21 (sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), já incluídos honorários advocatícios e custas processuais, determino: Cite-se a terceira reclamada CARLOS CESAR ABREU ARAUJO JUNIOR para pagar a dívida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT, observada a gradação prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda a Secretaria à adoção das medidas constritivas cabíveis em face da executada, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas a este Juízo. Restando infrutíferas as diligências executórias em face da devedora principal, redirecione-se a execução em desfavor das responsáveis subsidiárias XP GESTÃO DE OBRAS LTDA. e DISCCUT CONSTRUÇÕES LTDA., que deverão ser citadas, por seus representantes legais, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se, em caso de inércia, a adoção das mesmas medidas constritivas. Permanecendo infrutíferas as diligências, proceda-se à inclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no SERASA, na forma do art. 883-A da CLT. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução. Em caso de inércia, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, consignando-se que simples requerimento de prosseguimento da execução desacompanhado da indicação de meios objetivos não será apto a interromper ou suspender o prazo prescricional nem a ensejar o desarquivamento dos autos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2026. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO MORAES DE ARAUJO
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