Processo 0001235-33.2025.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001235-33.2025.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001235-33.2025.8.17.5480 REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU DENUNCIADO(A): ANDERSON GALINDO DOS SANTOS, WALAX JOSE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON GALINDO DOS SANTOS e WALAX JOSÉ DA SILVA — este último igualmente conhecido nos autos pelo prenome "Alex" —, ambos qualificados, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de setembro de 2025, por volta das 04h40min, na Rua Maria Merandolina, Bairro Riachão, nesta Comarca, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, abordaram Michele Carla da Silva e Tamires de Moura Oliveira, que se dirigiam a uma academia. Segundo a exordial, Walax, empunhando uma faca, anunciou o assalto e a encostou no peito de Tamires, ao passo que Anderson dava cobertura e revistava as ofendidas. Subtraíram-se, na oportunidade, um aparelho celular iPhone, pertencente a Michele, e um aparelho Xiaomi, pertencente a Tamires, evadindo-se os agentes em seguida (ID 217302299). O Ministério Público formulou, ademais, pedido expresso de fixação de valor mínimo de reparação dos danos, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2025 (ID 219691290). Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. Anderson, assistido pela Defensoria Pública, reservou-se ao enfrentamento meritório (ID 224938745). Walax, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal levado a efeito na fase inquisitorial, por suposta afronta ao art. 226 do CPP, negando a autoria e arrolando testemunhas (ID 220136644). Sobreveio a audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de junho de 2026, ocasião em que foram inquiridas as vítimas e as testemunhas, seguindo-se o interrogatório dos réus (ID 244283656). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, sustentando comprovadas a materialidade e a autoria pelos depoimentos das ofendidas, pela apreensão da arma branca e pela confissão de um dos réus, além de destacar a reincidência de Anderson. A defesa de Anderson, também em sustentação oral, admitiu a materialidade e a autoria, à vista da confissão do acusado, requerendo a fixação da pena no mínimo legal, a valoração favorável das circunstâncias do art. 59 do CP e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). A defesa de Walax, em memoriais escritos (ID 245678303), articulou três teses: (a) a nulidade do reconhecimento efetuado na delegacia, por inobservância do art. 226 do CPP; (b) a insuficiência do acervo probatório, com pedido de absolvição amparado no art. 386, incisos V e VII, do CPP; e (c) a negativa de autoria, ao argumento de que o réu apenas transitava ao lado do corréu e de que a faca destinar-se-ia ao corte de frutas. Na data desta sentença, ambos os réus permanecem presos por força deste feito, tendo a prisão em flagrante (10/09/2025) sido convertida em preventiva em 11/09/2025 (ID 216064115), custódia sucessivamente mantida em revisões periódicas.…

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