Processo 0001235-39.2024.5.07.0002

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001235-39.2024.5.07.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001235-39.2024.5.07.0002 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DIAMANTINO NASCIMENTO SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001235-39.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empresa Uber e pelo motorista, em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício, a rescisão sem justa causa, condenou ao pagamento de parcelas trabalhistas e fixou remuneração média. O motorista, por sua vez, pleiteia a multa do art. 477, § 8º, da CLT, verbas previstas em norma coletiva e o recebimento do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho; (ii) existência de vínculo empregatício; (iii) apuração de remuneração e horas extras; (iv) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) aplicação de norma coletiva e seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego (CF, art. 114, I). Presentes os requisitos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º), inclusive subordinação algorítmica. 4. A remuneração deve ser apurada em liquidação, com base nas viagens efetivamente realizadas, deduzindo-se a taxa da plataforma. 5. Há controle de jornada por meio do aplicativo, sendo devidas horas extras e adicional noturno, nos termos do art. 452-A, § 6º, da CLT. 6. Reconhecida a despedida imotivada, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST. 7. Indevidos os benefícios previstos em CCT firmada por sindicato não representativo. 8. Indevido o pedido de seguro-desemprego, já requerido em outra ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias entre motoristas e plataformas digitais com alegação de vínculo. 2. A subordinação algorítmica caracteriza vínculo empregatício nos termos da CLT. 3. A remuneração e as horas extras devem ser apuradas conforme prestação efetiva de serviços. 4. É devida a multa do art. 477, § 8º, mesmo com vínculo reconhecido judicialmente. 5. Não se aplicam normas coletivas de categoria diversa, nem cabe pedido duplicado de seguro-desemprego. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, XIII e XVI; 114, I; CLT, arts. 2º, 3º, 6º, par. único; 62, I; 443, § 3º; 452-A; 477, § 8º; 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 462 e 374; TST, Tema 168/IRRR; TRT-7, RO 0000584-02.2024.5.07.0036.   FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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