Processo 0001235-39.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001235-39.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001235-39.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JOAO BENEDITO DE SOUSA RECORRIDO: TELEFONIA E INTERNET RURAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001235-39.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JOAO BENEDITO DE SOUSA RECORRIDO: TELEFONIA E INTERNET RURAL LTDA, V. R - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS             VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, ainda que consignados como mera estimativa, em consonância com a Tese Jurídica nº 06 deste Regional, firmada no IRDR.   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da  3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ/SC. Inconformado com a r. sentença prolatada pela Juíza Magda Eliete Fernandes, complementada pela resolutória de embargos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorre o autor. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e o valor arbitrado a título de danos morais.  Foram apresentadas contrarrazões pela ré. É o relatório.   VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO   1 - Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial A parte autora recorre da decisão na qual o Juízo de origem determinou a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial. A sentença deve ser mantida, pois prolatada em consonância com a Tese Jurídica nº 06 deste Regional, firmada no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, segundo a qual os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação. O entendimento adotado por este Regional subsiste independentemente de a parte ter consignado, na exordial, que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa. Nego provimento.     2 - Majoração da indenização por danos morais O Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Irresignado, o autor pretende majorar o importe arbitrado em primeiro grau para R$20.000.00, sob o fundamento de que insuficiente diante dos danos morais sofridos e do caráter educativo da medida.  A respeito, constou na fundamentação da sentença (fl. 331):  Considerando a gravidade do risco (choque elétrico) e a confirmação do acidente, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional à lesão, à conduta omissiva da Reclamada e à capacidade econômica das partes. A sentença não comporta reforma. O montante arbitrado, além de estar de acordo aos padrões estabelecidos por este Colegiado em casos similares, está compatível com o caráter sócio-pedagógico da medida, o dano de natureza leve (art. 223-G, §1º, I, da CLT), a duração do contrato e a capacidade financeira do empregador, pelo que considero que o valor arbitrado em sentença (R$ 5.000,00) revela-se efetivamente adequado, não merecendo qualquer reforma. A majoração da indenização sob o argumento de não fornecimento de EPIs não merece prosperar, uma vez que já sopesado o aspecto em sentença, da qual consta que "a prova de fornecimento não se confunde com a prova da adequação e eficácia do equipamento em atividade de risco de choque elétrico".…

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