Processo 0001235-39.2025.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001235-39.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: VANESSA OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebfdb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO VANESSA OLIVEIRA GOMES opôs Embargos de Declaração (ID a4ea424) em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de erro material e omissão no julgado no que tange ao direcionamento dos honorários sucumbenciais. Não vislumbrada a possibilidade de efeito modificativo ao julgado em relação às partes, a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em virtude da matéria posta em discussão. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Do Erro Material - Titularidade dos Honorários Advocatícios Da análise dos autos, constata-se que a r. sentença e a respectiva planilha de cálculos direcionaram os honorários de sucumbência à Dra. Gilvana Padinha de Souza, patrona da reclamante. Todavia, o substabelecimento de ID 81127b9 demonstra que a referida profissional não detém poderes para o recebimento de valores. Outrossim, verifica-se que a peça exordial expressamente requereu a apuração e o pagamento da verba honorária em favor do escritório que patrocina a parte autora. Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, os honorários devidos aos procuradores podem ser pagos diretamente à sociedade de advogados indicando o CNPJ correspondente. Desse modo, para evitar prejuízos ao levantamento dos valores e garantir a fidelidade ao pedido da inicial, sanando a inexatidão material verificada, acolhem-se os presentes embargos de declaração. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua conhecer dos embargos de declaração opostos por VANESSA OLIVEIRA GOMES em face de AMERICANAS S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar o erro material apontado. Determino que os cálculos de ID d6ff5a0 sejam retificados para que os honorários de sucumbência devidos pelos patronos da reclamante passem a ser apurados e cadastrados exclusivamente em nome do escritório: PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 19.583.127/0001-09 Mantêm-se as demais disposições da sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação que faz parte do dispositivo. Havendo a oposição de embargos de declaração protelatórios, a parte será condenada por embargos de declaração protelatórios e multa por litigância de má-fé. Dar ciência às partes. Nada mais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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