Processo 0001235-42.2025.8.16.0151

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001235-42.2025.8.16.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7362 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0001235-42.2025.8.16.0151 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   MAURICIO DE SOUZA GUIMARÃES Polo Passivo(s):   Ronaldo luciano da silva   SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais por meio da qual a parte autora, MAURÍCIO DE SOUZA GUIMARÃES, pretende o recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de ameaças e ofensas verbais praticadas pelo requerido, RONALDO LUCIANO DA SILVA, no contexto de cobrança de dívida, conforme descrito na petição inicial e documentado no Boletim de Ocorrência n.º 2025/1039969, juntado aos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inicialmente, verifica-se que a parte reclamada, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 11/03/2026, não apresentando justificativa legal para sua ausência. Dessa forma, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Nesse cenário, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, conforme determina o art. 355, II, do Código de Processo Civil. 2.2. No mérito, a pretensão inicial encontra respaldo no acervo probatório colacionado aos autos. A parte autora logrou demonstrar a conduta ilícita do requerido mediante a juntada do Boletim de Ocorrência n.º 2025/1039969, lavrado na Delegacia de Polícia de Santa Isabel do Ivaí em 18/08/2025, que registra as ameaças e ofensas verbais praticadas pelo requerido em sua residência, em contexto de cobrança de dívida, com naturezas de ameaça e injúria consumadas reconhecidas pela autoridade policial. Reputando-se como verdadeira a alegação de que o requerido proferiu ameaças e ofensas ao requerente e sua família, resta configurado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Verificada a prática do ato ilícito, incide o dever de indenizar previsto no art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral, na hipótese, é presumido, decorrente da própria natureza da conduta, ameaças e ofensas verbais proferidas na residência da vítima, na presença de sua família, causando medo, constrangimento e abalo emocional, conforme narrado na inicial e documentado no boletim de ocorrência. Por fim, deixo de condenar a parte requerida em ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que a penalidade cabível nos juizados especiais, em virtude da ausência do réu em audiência, é a aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 20 da lei 9.099/1995, bem como por não ter sido previamente advertida de tal circunstância nas notificações. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com moderação, atendendo às circunstâncias do caso concreto, à…

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