Processo 0001235-49.2024.5.08.0119

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001235-49.2024.5.08.0119
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Fernando Lobato Júnior
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AP 0001235-49.2024.5.08.0119 AGRAVANTE: EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA AGRAVADO: RONALDO TAVARES BENEVIDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21394dc proferida nos autos. Decisão Monocrática - Irrecorribilidade da Decisão Interlocutória O Juízo de origem, em fase de execução, proferiu decisão agravada (Id.2329661), que indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e remessa ao juízo centralizador, sob o argumento de que a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua não possui força vinculante automática perante a 4ª Vara do Trabalho, dependendo de determinação expressa da Corregedoria Regional para cada caso específico. Contudo, a análise detida do ordenamento jurídico e da política judiciária deste Regional conduz à necessidade de reforma do julgado. Inconformado, os executados, EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA e ESPÓLIO DE ALEXANDER NORTH JAME (Sucessor de EXMAM - EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA - SLU -  terceiro interessado),   interpõem Agravo de Petição sob o ID. db42ff5. Regularmente notificado, o exequente não se manifestou. Pois bem. A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da decisão de ID 2329661, que indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito e remessa ao juízo centralizador, sob o argumento de que a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua não possui força vinculante automática perante a 4ª Vara do Trabalho, dependendo de determinação expressa da Corregedoria Regional para cada caso específico. Contudo, a análise detida do ordenamento jurídico e da política judiciária deste Regional conduz à necessidade de reforma do julgado. O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, estabelecendo que, em regra, tais decisões não desafiam recurso autônomo. A Súmula nº 214 do c. TST, por sua vez, delimita as exceções a essa regra, as quais não se amoldam ao caso em tela, conforme abaixo transcrito: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.” (grifo no original) No presente caso, a decisão de ID 2329661, mantendo a competência da  4ª VT de Ananindeua para os atos executórios da presente demanda, não pôs fim ao processo de execução. Ao contrário, trata-se de mero ato processual, que visa a dar seguimento ao feito. Tal decisão, por não extinguir a execução, ostenta natureza eminentemente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Permitir o manejo de Agravo de Petição neste momento processual atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam esta Justiça Especializada e ainda acarretaria em supressão de instância, porquanto sequer foi oposto embargos à execução. Assim, por todo o exposto, por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de…

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