Processo 0001235-50.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001235-50.2025.5.13.0030 AUTOR: GABRIEL PEREIRA DE ANDRADE RÉU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f241ec proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, em desfavor de GABRIEL PEREIRA DE ANDRADE, onde a parte impugnante aponta equívocos nos cálculos ID. 48a29bb. A parte impugnada juntou contrarrazões (ID. 2a0e8e6), discordando dos argumentos postos na impugnação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de deduções (duplicidade) e limitação aos reflexos (aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário) A parte impugnante sustenta que a contadoria não considerou os valores das verbas rescisórias (aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário) que já haviam sido quitados por ocasião da rescisão contratual, conforme comprovado por documentos juntados nos autos; reforça, ainda, que a condenação judicial se limitou exclusivamente ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%) e seus reflexos, e não ao pagamento integral das verbas rescisórias, as quais já teriam sido adimplidas corretamente na época própria. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento apenas das diferenças de adicional de insalubridade (pelo grau de 20% para 40%) e seus respectivos reflexos. Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, observa-se que a base de cálculo e a apuração restringiram-se estritamente ao comando sentencial, não havendo qualquer incidência sobre verbas rescisórias que, frise-se, sequer foram objeto de condenação neste feito. A alegação da parte impugnante de que houve pagamento em duplicidade não prospera, uma vez que a dedução pleiteada se refere a parcelas rescisórias já quitadas, as quais não compõem a presente conta de liquidação. O cálculo homologando respeitou fielmente os limites da coisa julgada, focando exclusivamente na diferença da verba acessória (adicional de insalubridade) e seus reflexos diretos, sendo descabida a dedução de verbas que não integram a quantia exequenda. Em face do exposto, indefere-se o pedido. III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve a 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa REJEITAR os pedidos realizados na impugnação aos cálculos interposta por INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, e homologar os cálculos (ID. 48a29bb). A parte impugnante deverá efetuar o pagamento do valor total devido, no prazo de 48 horas, considerando o abatimento dos valores já pagos e depositados, sob pena de execução. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 24 de julho de 2026. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.