Processo 0001235-51.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001235-51.2025.5.09.0001 RECORRENTE: VITOR RUBENS BITTENCOURT DE ALMEIDA RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e agravo de instrumento da 2ª reclamada. No recurso do autor, reconhecida a invalidade dos controles de jornada, discute-se o labor em domingos e feriados, a extensão da supressão do intervalo intrajornada e a observância do intervalo interjornadas; no agravo, a deserção do recurso ordinário da 2ª reclamada por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a higidez da deserção do recurso ordinário da 2ª reclamada; (ii) definir, invalidados os controles de jornada, a existência de labor habitual em domingos e feriados; (iii) estabelecer a extensão da supressão do intervalo intrajornada; e (iv) verificar a observância do intervalo interjornadas do art. 66 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 2ª reclamada, responsável subsidiária, não recolheu as custas, e o recolhimento efetuado pela 1ª reclamada deu-se após o termo final do prazo recursal, inexistindo preparo tempestivo a aproveitar (Súmula 128, III, do TST); inaplicável a intimação para complementação (art. 1.007, §2º, do CPC; OJ 140 da SDI-1 do TST), própria do recolhimento insuficiente, e não da intempestividade. 4. Invalidados os controles de jornada, presume-se verdadeira a jornada da inicial, atraindo-se ao empregador o ônus da prova em contrário (Súmula 338, I, do TST), do qual não se desincumbiu; contudo, o depoimento pessoal do autor, vago e impreciso quanto ao labor em domingos e feriados - sem apontar sequer de maneira aproximada a frequência desse labor -, impede o deferimento do pedido, mantendo-se a sentença no ponto. 5. Reconhecida a fruição de trinta minutos do intervalo mínimo de uma hora, a supressão indenizável limita-se ao período suprimido (art. 71, §4º, da CLT), aplicável a contrato firmado já sob a vigência da Lei 13.467/2017; o labor externo gera presunção de regular fruição do intervalo, mas, vedada a reformatio in pejus, mantém-se a sentença. 6. A jornada reconhecida - com término às 22h em dois dias semanais e reinício às 07h30 - importa intervalo interjornadas de nove horas e trinta minutos, inferior ao mínimo legal de onze horas (art. 66 da CLT); aplica-se, por analogia, o art. 71, §4º, da CLT, de modo que o pagamento limita-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória (OJ 355 da SDI-1 e Súmula 110 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.