Processo 0001235-54.2025.5.07.0018

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001235-54.2025.5.07.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001235-54.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001235-54.2025.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA DE PAGAMENTO. VALIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA SINDICATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pelo instituto executado contra decisão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação aos cálculos e extinguiu a execução por inexistência de saldo remanescente, reconhecendo que o adicional de insalubridade já havia sido pago. O sindicato recorre contra a validade dos documentos (contracheques) que fundamentaram a extinção, enquanto a executada recorre buscando a condenação do sindicato em honorários sucumbenciais, multas por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os contracheques e fichas financeiras apócrifas, corroborados pelo CNIS, são provas válidas de quitação do adicional de insalubridade; (ii) saber se o sindicato, na qualidade de substituto processual, faz jus à gratuidade da justiça e se é cabível sua condenação em honorários de sucumbência; (iii) saber se o ajuizamento da execução de verbas que se mostraram quitadas configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A prova do pagamento de verbas salariais pode ser validada por outros meios quando acompanhada de elementos robustos, como o CNIS, superando a mera alegação de natureza apócrifa dos documentos, cumprindo o ônus do fato extintivo (pagamento). 4. O sindicato, ao atuar como substituto processual na defesa de direitos metaindividuais, está inserido no Microssistema de Tutela Coletiva, o que lhe garante isenção de custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, não se aplicando a exigência de prova de insuficiência econômica prevista para pessoas jurídicas comuns. 5. A improcedência do pedido em sede de liquidação de sentença, por si só, não configura litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, sendo o contraditório a fase adequada para o acerto de contas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Documentos financeiros, ainda que desacompanhados de assinatura física, possuem valor probatório quando corroborados por dados oficiais como o CNIS. 2. A entidade sindical, na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, goza de isenção de honorários e custas, prescindindo de prova de miserabilidade jurídica. 3. O ajuizamento de execução que resulta…

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