Processo 0001235-56.2025.8.26.0606
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001235-56.2025.8.26.0606 (processo principal 0016016-45.2009.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - AURITA PEREIRA DE JESUS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de AURITA DE JESUS PEREIRA, objetivando a reintegração de posse no imóvel objeto da rescisão de contrato na fase de conhecimento (fls.01-03).] Juntou documento (fl.04). Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em resumo, a necessidade de suspensão da reintegração até o pagamento das benfeitorias e restituição dos valores pagos pela autora, ora executada. Alega conduta temerária e contraditória da exequente, que teria permanecido inerte por quase 10 anos apenas para majorar o valor da indenização, incorrendo em abuso de direito. Defende a aplicação da tese do duty to mitigate the loss, com sustentação de que a exequente deveria ter promovido a reintegração antes para evitar o acúmulo da dívida. Aduz, ainda, que devem ser suspensos a cobrança do valor de 1% ao mês estabelecido como indenização pelo uso do imóvel desde o primeiro pedido de suspensão processual. Assevera a impossibilidade de reintegração de posse imediata, com base na dignidade da pessoa humana, direito à moradia e função social da propriedade, por ser pessoa idosa e hipossuficiente. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de fazer (reintegração), com base no art.206,§3º, inciso IV, do CC e Súmula 150 do STF e, subsidiária a reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia superior a um ano no cumprimento de sentença anterior (n.º 0008571-29.2016.8.26.0606) e pede o reconhecimento, ainda, da litigância de má-fé. Por fim, ao final, a extinção do cumprimento de sentença, com condenação da exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.28-130). Manifestação do exequente em fls.135-143 e 171, com a juntada de planilha as fls.144-170 É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a executada. Anote-se. A impugnação merece ser parcialmente acolhida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão dos atos executórios (cobrança dos juros de 1% ao mês estabelecido como indenização pelo uso do imóvel e reintegração de posse), sob a alegação de onerosidade excessiva, direito à moradia, dignidade da pessoal humana e função social da propriedade. Embora sensível à delicada situação social retratada pela executada, a pretensão encontra óbice intransponível na coisa julgada material, pilar fundamental do Estado de Direito e máxima expressão da segurança jurídica no âmbito processual. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, eleva a coisa julgada à categoria de direito fundamental, ao dispor de forma cristalina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O instituto propicia a estabilidade nas relações jurídicas, vez que, se as decisões não adquirissem a característica da definitividade, o conflito de interesses levado à apreciação do Judiciário seria infinito. Nessa cadência, dispõem os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,…
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