Processo 0001235-60.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001235-60.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001235-60.2024.8.27.2741/TO AUTOR : LUIS NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIS NUNES DE OLIVEIRA , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA , também qualificada (Evento 1, INIC1, p. 1). Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que constatou em sua conta bancária a ocorrência de descontos não autorizados sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", iniciados em 05/06/2024 e findos em 05/08/2024, totalizando 3 parcelas de R$ 79,00, no montante acumulado de R$ 237,00 (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Sustenta a ausência de contratação válida e o comprometimento de sua renda. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 474,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 10-12). Foram acostados aos autos documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de créditos previdenciários (Evento 1, HISCRE5, p. 1-61; Evento 1, DOC_PESS3, p. 1-3). A petição inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (Evento 37, DECDESPA1, p. 1). A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (Evento 100, CONT1, p. 1-15). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta, União Seguradora S/A – Vida e Previdência, bem como arguiu a perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, ao argumento de que procedeu ao cancelamento do seguro e efetuou a devolução integral dos valores de forma administrativa mediante transferência para a conta do autor (Evento 100, CONT1, p. 2-4). No mérito, defendeu a licitude da contratação da apólice de seguro individual sob certificado nº 1003265774 (Evento 100, CONT1, p. 5-7). Destacou que, diante da insatisfação do consumidor, procedeu ao cancelamento do contrato e efetuou o reembolso voluntário e dobrado do valor debitado na conta de titularidade do requerente, afastando a ocorrência de ilícito, o dever de indenizar e a condenação por danos morais (Evento 100, CONT1, p. 8-13). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que os documentos apresentados foram produzidos de forma unilateral e sem sua assinatura, reiterando os termos da inicial (Evento 112, REPLICA1, p. 1-6). Realizada audiência de conciliação perante o Cejusc, a proposta de acordo restou inexitosa, oportunidade em que a ré reiterou a realização do reembolso administrativo dobrado na conta bancária do autor (Evento 104, TERMOAUD1, p. 1). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 114, DECDESPA1, p. 1-2), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 123, PET1, p. 1-2), enquanto a parte autora requereu o julgamento de procedência dos pedidos inaugurais (Evento 124, PET1, p. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela parte ré (Evento 100,…

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