Processo 0001235-61.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001235-61.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001235-61.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: VANUZIA BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedefa9 proferido nos autos. A autora postulou o pagamento de adicional de insalubridade, sustentando, em síntese, que em suas atividades diárias realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo. Realizada perícia técnica, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade em decorrência das atividades descritas na petição inicial. Todavia, constatou a existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição da trabalhadora ao agente físico calor. Embora a conclusão pericial não esteja necessariamente adstrita ao agente insalubre indicado na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 293 do TST, verifico que a caracterização da insalubridade por exposição ao calor decorre de circunstância fática não expressamente deduzida pela autora como causa de pedir. Em razão disso, a ré não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre tal fundamento antes da elaboração do laudo pericial. Tanto é assim que, em sua impugnação, sustentou que a autora não exercia suas atividades no local em que foram realizadas as medições ambientais que embasaram a conclusão técnica. Nesse contexto, reputo necessária a complementação da prova pericial, a fim de esclarecer aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, especialmente quanto à efetiva exposição da autora ao agente insalubre identificado pelo perito. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do perito para que, no prazo de 10 dias, apresente esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos: a) informe quais atividades efetivamente desempenhadas pela autora eram realizadas no ambiente em que foram efetuadas as medições de calor utilizadas para fundamentar a conclusão pericial; b) esclareça, de forma estimada, quanto tempo da jornada diária de trabalho a autora permanecia no referido ambiente. Em especial, informe se os trabalhos desenvolvidos pela autora nesse local eram eventuais ou não rotineiros, nos termos do item 2.4.1 do Anexo 3, da NR-15; c) informe se a autora desempenhava suas atividades também em outros setores ou locais de trabalho, especificando quais; d) esclareça se a eventual prestação de serviços em outros ambientes influencia a conclusão pericial quanto à caracterização e ao grau de insalubridade decorrente da exposição ao calor, explicitando os fundamentos técnicos da resposta; e) esclareça se a conclusão pericial acerca da insalubridade por exposição ao calor considera a totalidade das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor durante a jornada de trabalho ou apenas aquelas realizadas no ambiente objeto das medições. Outrossim, deverá o perito judicial tecer os comentários que entender pertinentes acerca dos questionamentos formulados pela ré em sua petição de id n. 302c041 (ff. 919/928). Após a apresentação dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderão apresentar suas razões finais, se desejarem. Finalmente, esclareço às partes que o juízo permanece à disposição se houver interesse na composição amigável do litígio. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. ANGELO…

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