Processo 0001235-65.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0001235-65.2025.5.13.0025 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA PRYMICIA JUREMA LEANDRO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 4ba87ce, abaixo transcrito(a): "Decisão Trata-se de recursos ordinários proveniente da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PALOMA PRYMICIA JUREMA LEANDRO em face das empresas ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. - EPP, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A., MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP, e DO ESTADO DA PARAÍBA. A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, e o ESTADO DA PARAÍBA, de modo subsidiário, ao pagamento das verbas trabalhistas relacionadas na respectiva conclusão (IDs. e0f77d0 e c13f9b4). A reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP interpõe recurso ordinário, no entanto, sem apresentar o devido preparo recursal, requerendo a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, em razão de grave crise financeira (ID. f973996). A juíza de primeiro grau recebeu o recurso ordinário, a despeito da ausência do devido preparo recursal, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC (ID. 873d08c). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Contudo, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a recorrente, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP., deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem sua alegação. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa recorrente, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo à reclamada ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP o prazo de 5 (cinco) dias para realização dos recolhimentos do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Intimem-se as partes. GDUD/FLMS JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA…
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