Processo 0001235-68.2018.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001235-68.2018.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSEANE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SEO GONZAGA PETISCARIA E PIZZARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74c2b3 proferida nos autos. O art. 59 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT20 permite a reunião de processos em execução em face do mesmo devedor como medida de racionalidade da atuação judicial, observando-se as seguintes regras : a) inserir comentário no GIGS em ambos os processos acerca do apensamento/reunião; b) expedir certidão circunstanciada ou despacho, que informará o prosseguimento do processo apensado/reunido no processo principal; c) suspender o processo apensado/reunido. Registro que na presente execução constam as seguintes restrições: a) em face da executada principal, "O GONZAGA BAR E PETISCARIA EIRELI" apenas resta ativa a restrição no CNIB (que não trouxe resultados); houve alguns bloqueios via SISBAJUD, liberados ao reclamante por meio dos alvarás de ID 277e204 e ID 277e204 (os valores foram abatidos nos cálculos); em relação à sucessora SEO GONZAGA PETISCARIA E PIZZARIA EIRELI (CPF/CNPJ 36.273.838/0001-04) também resta ativa a restrição no CNIB (que não trouxe resultados); a penhora de faturamento da sucessora foi infrutífera; b) houve a inclusão no feito dos sócios da empresa SEO GONZAGA PETISCARIA E PIZZARIA EIRELI (CPF/CNPJ 36.273.838/0001-04), RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e do sócio PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX); em face de RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS o único ato executório positivo foi a restrição do imóvel de matrícula 14765 do 5º Ofício de Aracaju, porém, foi reconhecida em decisão deste Juízo sua natureza de bem de família e determinada a retirada da penhora e da restrição; assim, não remanescente nenhuma restrição em face de bens da executada RAIMUNDA; em face do sócio PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR resta apenas restrição no CNIB do imóvel 3850 do 2 ofício da Barra dos Coqueiro/SE, porém, imóvel com alienação fiduciária, sendo que a alienante do imóvel interpôs embargos de terceiro ainda pendente de julgamento informando que consolidou a propriedade, requerendo a retirada da restrição. c) a reclamante ainda pediu a inclusão de nova empresa sucessora das executadas, MC BOTECO E RESTAURANTE LTDA (CPF/CNPJ 43.081.312/0001-80) e, ainda, da sócia dessa empresa EDILENE GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX); a decisão quanto a este incidente está pendente mas no processo piloto tais pessoas já estão incluídas no polo passivo da demanda; d) por fim, foi requerida a inclusão dos seguintes sócios retirantes das empresas: EDVAN MATOS SOUZA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), RUY JOSE JAQUEIRA SANTOS (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX), LUIS PAULO BATISTA MEIRELES (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e MICHAEL WILLYAMS SOUZA LIMA (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). O incidente estava em fase de notificação dos ex-sócios e a questão poderá ser analisada no processo piloto. Ressalto que, no presente feito, não há bens penhorados. Assim, observando-se que a execução no processo 0000195-46.2021.5.20.0008 está mais avançada, evitando-se, portanto, a prática de atos repetidos neste feito e, ainda, buscando maior racionalidade na atuação do Poder Judiciário, bem como com amparo nos princípios da economia processual e da eficiência, concluo pela reunião desta execução no processo piloto nº…
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