Processo 0001235-69.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001235-69.2024.5.09.0653 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARIANGELA NAVARRO CODOGNOTO FORNEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a545c41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001235-69.2024.5.09.0653 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANGELA NAVARRO CODOGNOTO FORNEL RONALI DE LIMA RECH (PR71407) Recorrente: 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARIANGELA NAVARRO CODOGNOTO FORNEL RONALI DE LIMA RECH (PR71407) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MARIANGELA NAVARRO CODOGNOTO FORNEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8075435; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 785fcd9). Representação processual regular (Id 21e362f). Preparo inexigível (Id 19d45f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Questão JT: JORNADA DE TRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora a Autora alegue que houve contrariedade à cláusula normativa e invoque violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, deixou de transcrever os fundamentos constantes do acórdão que julgou os embargos de declaração, o qual consignou que os instrumentos coletivos citados pela Autora não conferem o direito à redução da jornada de trabalho diariamente, razão pela qual se entendeu pela sua fixação duas vezes por semana, em conformidade com as conclusões do laudo pericial. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o…
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