Processo 0001235-71.2025.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001235-71.2025.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001235-71.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: CAMILA RANGEL BUSSADE E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96025a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo:   DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por CAMILA RANGEL BUSSADE e LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Concedo aos autores o benefício da gratuidade de justiça; PRONUNCIO a prescrição quinquenal para declarar inexigível a pretensão autoral ao pagamento de parcela cujo vencimento se deu anteriormente a 05/08/2020, inclusive quanto ao FGTS, cuja postulação se dá como parcela acessória, excetuando-se as pretensões de cunho declaratório (por imprescritíveis); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Reclamada a pagar: 1) reflexos dos pontos convertidos em valores (cada 100 pontos equivalem a R$1,00), a serem apurados em liquidação de sentença, conforme sistema de pontos, concedidos no período imprescrito de 05/08/2020 até 03/01/2021, sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e nas contribuições à FUNCEF; 2) reflexos dos valores pagos a título de “premiação vendas”, a partir de 04/01/2021, parcelas vencidas e vincendas, sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS e nas contribuições à FUNCEF; 3) honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono dos Autores, que fixo em 10% sobre o valor do crédito bruto dos Reclamantes. Atualização monetária e juros, contribuições sociais, imposto de renda e demais parâmetros, conforme fundamentação constante da presente decisão. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela Reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00 (trinta mil reais). Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias. Intimem-se. Nada mais.  VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA - CAMILA RANGEL BUSSADE

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