Processo 0001235-74.2024.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001235-74.2024.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001235-74.2024.5.12.0010 RECORRENTE: SAMUEL DE BASTOS RECORRIDO: AS FIACAO TEXTIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78ad01 proferida nos autos. RORSum 0001235-74.2024.5.12.0010 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AS FIACAO TEXTIL LTDA MARCELO LUAN LOPES JARRETA (PR109807) PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO (PR20433) Recorrente:   Advogado(s):   2. COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA MARCELO LUAN LOPES JARRETA (PR109807) PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO (PR20433) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL DE BASTOS DIEGO DOS SANTOS (SC63495) Recorrido:   VINICIO FERNANDO SENHORINI   RECURSO DE: AS FIACAO TEXTIL LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, II, XXXV e LV, e 7º, XIII e XXVI,  da Constituição Federal. - contrariedade Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão: As convenções coletivas 2023/2024 e 2024/2025 autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, desde que aprovada pela maioria simples dos trabalhadores mediante voto secreto, conforme estabelecem suas cláusulas XIII. A reclamada juntou aos autos a ata de votação de fl. 93 como prova dessa aprovação. Entretanto, essa ata se refere à empresa V.H. Duim Sanchez - EIRELI, não havendo qualquer indicação de abrangência ou representação da empresa reclamada A.S. Fiação. Assim, não é possível reconhecer que tenha havido votação válida em conformidade com as condições exigidas nas normas coletivas aplicáveis ao contrato do autor. A ausência de prova da aprovação específica pela categoria vinculada à primeira ré impede o reconhecimento da redução do intervalo como válida. Ainda que exista termo individual de concordância assinado pelo autor, esse documento não supre o requisito essencial de aprovação coletiva por voto secreto, exigido expressamente pelas convenções coletivas. A jornada registrada nos autos confirma a fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada durante a contratualidade, o que caracteriza supressão parcial do período mínimo legal. Nos termos do §4º do artigo 71 da CLT, a não concessão integral do intervalo mínimo acarreta o pagamento, a título indenizatório, do período suprimido com acréscimo de 50%, sem reflexos em demais verbas. Reconhecida a invalidade da redução, é devido o pagamento de 30 minutos diários, apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme demonstram os registros de jornada.   Assim, a par dos fundamentos acima reproduzidos, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos do §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF/88; - divergência jurisprudencial . Já a imputação da multa em tela vincula-se ao poder discricionário…

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