Processo 0001235-75.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001235-75.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001235-75.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS JOSE CARVALHO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001235-75.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, ALARES INTERNET S/A, em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitando a tese de perda superveniente da representatividade sindical do sindicato autor da ação coletiva base (processo nº 0001704-79.2015.5.07.0009) e mantendo a higidez dos cálculos de liquidação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sucessão empresarial por incorporação autoriza a retificação do polo passivo; e (ii) definir se a alteração unilateral do enquadramento sindical da empresa, ocorrida após o trânsito em julgado de ação coletiva, possui o condão de restringir a legitimidade ativa de empregado e limitar temporalmente a eficácia de título executivo que impôs obrigação de fazer de trato sucessivo.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporação da empresa VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A pela ALARES INTERNET S/A, devidamente demonstrada, impõe a retificação do polo passivo para assegurar a regularidade processual e a precisão dos atos executórios futuros. 4. A sentença coletiva, transitada em julgado, reconhece direitos inerentes à categoria profissional vinculada à atividade da empresa, cuja eficácia não pode ser suprimida por ato unilateral do empregador de alteração de enquadramento sindical. 5. O título executivo que impõe obrigação de fazer de trato sucessivo vincula a empresa em relação a todos os seus contratos de trabalho, presentes e futuros, enquanto vigente a obrigação, não podendo a executada eximir-se do seu cumprimento mediante reclassificação administrativa. 6. A alteração de representatividade sindical apta a restringir a eficácia de coisa julgada exige a observância estrita do rito legal (art. 571 da CLT), sendo insuficiente a apresentação de documento unilateral desprovido de aptidão técnica para atestar a regularidade formal do desmembramento.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para retificação do polo passivo. Tese de julgamento: 1. A alteração de enquadramento sindical da empresa, posterior a título executivo que impõe obrigação de fazer de trato sucessivo, não possui o condão de restringir o alcance subjetivo ou temporal da coisa julgada. 2. O empregado admitido por empresa integrante de categoria representada em ação coletiva possui legitimidade ativa para…

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