Processo 0001235-85.2018.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001235-85.2018.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001235-85.2018.5.09.0069 AUTOR: RAFAEL ANDRIGO FRANCESCHI RÉU: CONECT FIBRA OPTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a55566b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Por meio da manifestação de #id:2afcf73 a executada ANA CLAUDIA MEDEIROS alega que houve bloqueio em sua conta bancária cujo valor é proveniente de salário, requerendo, em vista disso, o imediato desbloqueio desse numerário em importe de R$ 891,51. Pois bem. Embora já se verifique na jurisprudência atual uma relativização da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC (vide, por exemplo, o entendimento da OJ EX SE 36 do E. Tribunal), isso para admitir tal penhora para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas, nos termos do seu parágrafo 2º ("§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."), entendimento esse, aliás, do qual perfilho para autorizar a penhora de parte do salário líquido dos devedores trabalhistas em algumas situações, na hipótese em análise impõe-se a liberação do valor constrito no #id:9127d70. Sim, pois em relação a esse tema, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo Acórdão foi publicado no dia 08/04/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos para o pagamento de crédito trabalhista é permitida, respeitando-se o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se ao menos um salário mínimo ao devedor. O Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST uniformizou o entendimento a respeito da questão, fixando Tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por conseguinte,  a Seção Especializada deste Regional concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST deve prevalecer, autorizando-se a penhora dos rendimentos líquidos do(s) executado(s), conforme recente revisão da Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019.  VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT…

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