Processo 0001235-85.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001235-85.2026.8.27.2710/TO AUTOR : CRISTIAN OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por Cristian Oliveira Gomes em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 6.860,59, vinculado ao contrato nº NPL025- 23917908, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que não manteve relação jurídica com a requerida capaz de justificar a cobrança e a negativação, alegando que a restrição lhe causa prejuízos ao crédito e constrangimentos. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a excluir imediatamente o apontamento restritivo relativo ao contrato nº NPL025- 23917908, bem como se abstenha de promover nova inscrição pelo mesmo débito, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos acostados evidenciam a alegada insuficiência financeira da parte autora, demonstrando incapacidade momentânea de suportar os encargos processuais. Diante disso, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. a) Probabilidade do direito No caso concreto, embora a parte autora alegue desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, os elementos probatórios apresentados neste momento processual não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a documentação acostada limita-se a demonstrar a existência da anotação restritiva, sem trazer elementos concretos aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a origem da contratação ou a irregularidade do débito imputado à requerida. A mera alegação de inexistência da relação jurídica, desacompanhada de prova mínima capaz de evidenciar a plausibilidade da tese deduzida, não autoriza, por si só, a concessão da medida excepcional pretendida. Assim, diante da necessidade de prévia formação do contraditório e de melhor instrução processual, especialmente para oportunizar à parte requerida a apresentação da documentação relacionada ao contrato objeto da controvérsia, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o pedido liminar deve ser…
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