Processo 0001235-88.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001235-88.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001235-88.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JADSON SANTIAGO FERREIRA RECLAMADO: W ROBBI MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598c75e proferido nos autos. Vistos etc. No despacho de id:0a23f8b onde se lê "Id 172bdc8", leia-se "c999939", observa-se a ocorrência de erro material que em nada prejudica quaisquer das partes ou a compreensão do quanto decidido pelo juízo. Notifique-se. Trata-se de requerimento das partes para participações telepresenciais na sessão de audiência de instrução. As audiências devem ocorrer, em regra, de forma presencial e o deferimento da participação telepresenciais depende de viabilidade técnica e do juízo de conveniência do magistrado, conforme art. 3º e §1º do art. 4º do ATO CONJUNTO GP /CR TRT5 N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. Este Magistrado é adepto a essa modalidade de audiência porque, além de viabilizar a tentativa de acordo e a colheita da prova oral de forma mais eficiente, proporciona mais celeridade na realização da sessão, pois evita os corriqueiros problemas e/ou delongas no acesso à sala de audiências, por diversos motivos, entre eles a baixa qualidade da internet, o que prejudica sobremaneira a realização das pautas na Vara de Conceição do Coité que não costumam ser curtas. Todavia, considerando  a justificativa apresentada pelo autor, e ante o princípio da igualdade de tratamento, poderão os advogados, partes e testemunhas participarem presencialmente ou  telepresencialmente (artigo 2º do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022), sendo que, neste último caso, bastará acessarem o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc Considerando que é disponibilizado o acesso à sala de audiências de forma presencial, é dos advogados, partes e testemunhas que optarem em participar da audiência de forma telepresencial a responsabilidade de acesso, não havendo justificativa para a suspensão do ato em razão de problemas tecnológicos ou dificuldade de uso da plataforma eventualmente ocorridos, pelo que, nestas hipóteses,  arcarão com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foram convocados. Intimem-se as partes, de que deverão comparecer, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do C. TST) e de que  deverão viabilizar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. À secretaria da vara para conversão. CONCEICAO DO COITE/BA, 28 de maio de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADSON SANTIAGO FERREIRA

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