Processo 0001235-88.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001235-88.2025.5.06.0145 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: CAETANO AUGUSTO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de horas extras e reflexos, honorários advocatícios sucumbenciais e fixando critérios de atualização monetária e juros. A recorrente requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação por banco de horas, a exclusão de reflexos decorrentes da integração das horas extras em repousos semanais remunerados, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização monetária e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se os cartões de ponto e o regime de compensação por banco de horas são válidos; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas; e (iv) verificar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, em consonância com os princípios do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho, conduz ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação. 4.Os cartões de ponto apresentados pela reclamada contêm registros praticamente invariáveis, com reduzidas oscilações de horários, equivalendo a controles britânicos e comprometendo sua credibilidade probatória. 5.A prova testemunhal confirmou a prestação habitual de jornada extraordinária e a existência de falhas nos equipamentos de registro de ponto, corroborando a invalidade dos controles de frequência. 6.A ausência de registro fidedigno da jornada inviabiliza a aferição correta do banco de horas e conduz à invalidade do regime compensatório adotado pela empregadora. 7.A repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS observa a modulação estabelecida pelo TST no julgamento do IncJul-gRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 e a nova redação da OJ nº 394 da SDI-I. 8.Os critérios de atualização monetária e juros devem observar o entendimento vinculante fixado pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a orientação firmada pela SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. 9. Mantida a sucumbência da reclamada,…
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