Processo 0001235-93.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001235-93.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: FERNANDO LIMA ARAUJO RECLAMADO: C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 280a84a proferida nos autos. Vistos. ID d50fb1e: trata-se de petição inicial com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, no bojo de reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO LIMA ARAUJO em face de C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA., SALOBO METAIS S/A e VALE S.A. O reclamante alegou, em suma, que foi admitido em 05/09/2022, formalmente registrado como carpinteiro, embora exercesse as atribuições de encarregado de pátio, sendo dispensado sem justa causa em 28/10/2025. Afirmou ser portador de dorsolombalgia crônica decorrente de fraturas nas vértebras T12 e L1 (CID-10 S32.0) e ter permanecido em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/09/2024 a 24/12/2024, 25/12/2024 a 25/02/2025 e 28/02/2025 a 01/04/2026, de modo que, na data da dispensa, seu contrato de trabalho estaria suspenso. Sustentou o caráter abusivo e discriminatório da ruptura, promovida em momento de fragilidade física e acompanhada da supressão do plano de saúde. Pleiteou, em caráter urgente e inaudita altera pars, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o encaminhamento ao INSS, sob pena de multa diária. Analiso. A tutela provisória é medida jurisdicional pautada em cognição sumária, que visa assegurar a efetividade processual, protegendo direitos que possam sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação durante a tramitação do feito ou em situações em que o direito é evidente. Dentre as espécies do instituto, há a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Preliminarmente, cumpre distinguir as duas situações jurídicas invocadas de forma conjunta na inicial: (1) a ineficácia da dispensa praticada na constância da suspensão contratual por benefício previdenciário e (2) a reintegração decorrente de garantia de emprego. A primeira decorre do art. 476 da CLT, segundo o qual o empregado em gozo de auxílio por incapacidade temporária é considerado em licença não remunerada, o que obsta a produção dos efeitos da rescisão nesse interregno. A segunda pressupõe título específico de garantia no emprego: o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou a constatação posterior de doença ocupacional com nexo causal (Súmula 378, II, do TST). Feitas essas considerações, passa-se ao caso concreto. Quanto à suspensão contratual, a Declaração de Benefícios do INSS (ID e143790) indica a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/02/2025 a 01/04/2026, o que, em tese, alcançaria a data da dispensa (28/10/2025). Ocorre que a consequência jurídica da dispensa praticada durante a suspensão do contrato não é a reintegração, mas a ineficácia do ato, cujos efeitos ficam projetados para o momento em que cessa a causa suspensiva — diretriz que se extrai do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do TST. E o próprio documento invocado pelo autor registra a cessação do benefício em 01/04/2026. Extinta a causa suspensiva, não subsiste o óbice à produção dos efeitos da ruptura, de sorte que a…
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