Processo 0001235-94.2024.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001235-94.2024.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001235-94.2024.5.07.0016 RECORRENTE: FRANCISCO IGOR CHAGAS HERBSTER DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bfe462 proferida nos autos. ROT 0001235-94.2024.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO IGOR CHAGAS HERBSTER DE OLIVEIRA MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE10108) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471)   RECURSO DE: FRANCISCO IGOR CHAGAS HERBSTER DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 71ab711; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 6feb7dc). Representação processual regular (Id 5366bad ). Preparo dispensado (Id 56081d7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 7º, XXIX CLT: art. 896; art. 11, § 3º Código Civil: art. 202, II e parágrafo único Súmulas/OJs: contrariedade à OJ 392 da SDI-1 do TST Tema 170 do TST Divergência jurisprudencial   O recorrente sustenta que, embora o acórdão regional tenha reconhecido a validade do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, incorreu em erro jurídico ao afastar seus efeitos pelo decurso de mais de cinco anos entre o último ato do protesto e o ajuizamento da ação. Alega que, estando o contrato de trabalho em vigor, não há fluência da prescrição bienal, de modo que não poderia ser exigido o ajuizamento da demanda dentro de determinado prazo após a interrupção, sob pena de criação indevida de uma espécie de decadência não prevista no ordenamento jurídico. Defende que o protesto judicial operou o congelamento do marco prescricional quinquenal, assegurando a retroação dos efeitos à data de seu ajuizamento. Aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao art. 202 do Código Civil, bem como contrariedade à OJ 392 da SDI-1 e ao Tema 170 do TST, além de divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar a tese de perda de eficácia da interrupção da prescrição, reconhecendo-se a plena validade do protesto judicial e fixando-se o marco prescricional em cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, com a consequente ampliação do período imprescrito e retorno dos autos à origem para adequação da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: […] RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de tempestividade, regularidade de representação e preparo (beneficiário da justiça gratuita), conheço do recurso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO. CONTAGEM A reclamante busca a reforma da sentença quanto à prescrição. Alega que: a) o protesto judicial foi acolhido e se aplica ao contrato em curso; b) a consequência lógica e necessária, ditada pelo art. 202, II e parágrafo único, do CC, é que o ajuizamento do protesto interrompe a prescrição e o prazo recomeça a partir do próprio evento interruptivo; c) no processo do…

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