Processo 0001235-97.2026.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001235-97.2026.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001235-97.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: PEDRO ANTONIO DE BAIROS RECLAMADO: FRIGORIFICO LUZERNA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699c61e proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA   Vistos. PEDRO  ANTONIO  DE  BAIROS, qualificado nos autos da ação que move em face de  FRIGORÍFICO LUZERNA LTDA – EPP, também qualificada, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter incidental, consoante as razões declinadas na petição inicial. Aduz que “como é de conhecimento notório e público a reclamada encerrou as atividades desde de fevereiro de 2026, há diversas ações trabalhistas em tramite nesta Vara, bem como no Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba/SC, conforme espelho anexo, a reclamada é requerida em 27 (vinte e sete) processos de cobrança”. Relata “o agravamento  da  situação  fática  restou  evidenciado  pelo subsequente fechamento do estabelecimento comercial da empresa, conhecido como 'casa das carnes  nobres',  localizado  no  centro  de  Luzerna/SC”. Afirma que “a  conjunção  desses elementos  fáticos, corroborada por comunicação via WhatsApp que atesta o encerramento das operações, demonstra a deterioração do cenário econômico da devedora”. Sustenta que “a  análise  da  pretensão  deduzida  por  Pedro  revela,  de  plano,  a  alta probabilidade de seu direito à reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional”. Assevera que “a situação fática atual da requerida,  revela um cenário de acentuado risco ao resultado útil do processo principal, configurando o periculum in mora de forma inequívoca”. Postula a concessão da tutela antecipada para “determinação do bloqueio judicial do terreno rural situado na Linha Limeira, interior de Luzerna/SC, com 4.374,00 m², matriculado sob o nº 38.074, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Joaçaba/SC”. Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, o pedido de antecipação de tutela funda-se na garantia do adimplemento das indenizações postuladas em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional. Contudo, não visualizo nos autos elementos suficientes a ensejar a concessão da medida. Em que pese a narrativa exordial, inexiste prova inequívoca de que o autor tenha sofrido acidente ou seja portador de doença ocupacional, destacando-se a total ausência de qualquer documento médico até o momento. Por certo que a configuração da alegada doença ocupacional depende de dilação probatória, principalmente da avaliação médico-pericial do autor, que irá determinar a situação de saúde, sua origem e as consequências. Assim, o direito que o autor busca assegurar o pagamento sequer restou minimamente comprovado, neste momento processual. Some-se a isso o fato de que a existência de diversas ações contra a mesma ré não pode ser considerada fato efetivo de sua insolvência. Tampouco o fechamento do estabelecimento comercial é suficiente para tanto. Por todos esses argumentos, entendo inviável a concessão da tutela de urgência, uma vez que os fatos em que se funda o pedido dependem de dilação probatória, sendo infactível, em sede de cognição sumária, atestar a…

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