Processo 0001236-03.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001236-03.2025.5.21.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MARIA SUETANIA DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b232cc3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA SUETÂNIA DA CUNHA contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA, CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e o recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III. Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição parcial, ficando o processo extinto, com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do período anterior a 05.11.2020; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por MARIA SUETANIA DA CUNHA, para condenar as reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, bem como a litisconsorte MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, esta última de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos: a) Aviso prévio, férias vencidas + 1/3 relativamente ao período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional, e diferença de FGTS + 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT; d) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40% Considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que a reclamada proceda ao depósito dos valores devidos à título de FGTS (8%) e da indenização rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença. Após o cumprimento dessa determinação, deverá ser expedido alvará judicial para que o reclamante possa realizar o saque dos valores depositados. Caso a reclamada não cumpra essa obrigação de forma espontânea, e seja necessária a execução forçada com sucesso, a Secretaria da Vara deverá observar as disposições do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como o item III da Recomendação n. 4/2019 da Corregedoria deste TRT, garantindo que o pagamento referente ao FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada do trabalhador, e não pago a ele diretamente, para que a movimentação seja feita posteriormente. Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma: I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação; Em razão da sucumbência da empresa ré quanto ao objeto de prova da perícia técnica, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais ao perito no importe de R$1.000,00. Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo sentencial como se aqui estivessem transcritos. Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada…
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