Processo 0001236-05.2026.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001236-05.2026.4.05.8502 RECORRENTE: LINALDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES - SC58253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência (DER: 24/9/2025). Carregador/descarregador de caminhão com 50 anos de idade (DN: 25/7/1976; ID n° 28626211), residente no Município de Cristinápolis, a autora submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 28626239), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela inexistência de incapacidade laborativa e pela ausência de impedimento de longo prazo, decorrente de ferimento por arma branca no abdome e no tórax, ocorrido em 2019, tratado mediante nefrectomia esquerda, colostomia e drenagem torácica. De acordo com o perito, a parte autora referiu dor no flanco correspondente ao local da cirurgia e limitação durante o trabalho. Mas, no exame físico, constatou-se abdome globoso, cicatrizes cirúrgicas em bom estado e ausência de hérnias, infecção ou outras complicações locais. O exame físico não revelou perda de força, restrição de movimentos, alteração de marcha, comprometimento cognitivo, dependência de terceiros ou qualquer limitação relevante. Além disso, verificou-se também estarem preservadas as funções físicas, sensoriais, mentais e cognitivas, bem como a autonomia, a comunicação, a aprendizagem, a interação social e a capacidade para os atos da vida diária. A prova técnica não demonstrou alteração funcional objetiva que tivesse impedido o exercício da atividade habitual, já que a retirada de um dos rins, isoladamente considerada, não caracteriza impedimento de longo prazo, pois o laudo não registrou insuficiência renal, necessidade de tratamento contínuo, complicação clínica ou limitação funcional decorrente da nefrectomia. A dor relatada também não foi acompanhada de achados clínicos capazes de comprovar redução da capacidade laboral. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela…
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