Processo 0001236-05.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001236-05.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS MSCiv 0001236-05.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIANE MATHIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0001236-05.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO REMOTA DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a participação em audiência, de forma virtual, do advogado do Impetrante. 2. A Impetrante sustenta a necessidade de participação remota de seu patrono, alegando o exercício de advocacia em localidade distinta da sede da Vara do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de implementação do "Juízo 100% Digital", a residência do advogado em comarca diversa confere direito subjetivo à realização de audiência telepresencial, a despeito da localização da parte no mesmo município do foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de adesão ao "Juízo 100% Digital" não impede, por si só, a prática de atos processuais por meio virtual, desde que observada a regulamentação pertinente. 5. O art. 385, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, faculta a participação remota da parte que reside em comarca diversa daquela em que tramita o feito. 6. A prerrogativa de participação remota destina-se à parte, não constituindo direito decorrente da escolha discricionária de patrono residente em comarca distinta. 7. A residência da Impetrante no mesmo município de tramitação da ação trabalhista descaracteriza a necessidade de facilitação da participação por meio telepresencial. 8. O indeferimento da audiência virtual pelo Magistrado não configura abuso de poder ou ilegalidade, uma vez que a modalidade presencial é a regra no rito processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A realização de audiência por meio telepresencial não configura direito subjetivo absoluto das partes ou de seus patronos, condicionando-se à análise de conveniência pelo juízo e aos requisitos legais de domicílio. A escolha de advogado domiciliado em comarca diversa daquela onde tramita o processo não impõe ao juízo o dever de converter a audiência presencial para o formato virtual, sob pena de violação ao princípio da identidade física do juiz e à celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 385, §3º; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 5º, §5º.   Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos,…

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