Processo 0001236-05.2026.8.16.0050

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001236-05.2026.8.16.0050
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0001236-05.2026.8.16.0050   Recurso:   0001236-05.2026.8.16.0050 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   LUIZ GUSTAVO PIO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUIZ GUSTAVO PIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação dos artigos 6º, 41, 155, 156, 157, caput, 157, §1º, 158-A, 158-B, incisos VII, VIII, IX e X, 158-C, §2º, 158-D,158-F, 202, 203, 206, 207, 311, 312, 313, 314, 315, §2º, 316, 386, inciso VII, 395, inciso III, 564, inciso III, alínea ''a'' e inciso IV, 564, inciso V, 573, § 1º e 2º, do Código de Processo Penal; 59, 60 e 68, caput, do Código Penal; 28 e 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/2006, sustentando: a) a quebra da cadeia de custódia, decorrente da localização e apreensão do entorpecente pelos policiais civis durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sua residência, visto que não houve a escorreita observância das etapas procedimentais para a produção probatória; b) a inépcia da inicial, eis que a denúncia oferecida pela acusação não logrou êxito em projetar todos os elementos imprescindíveis (essentialia delicti) e acidentais exigidos pela lei; c) a denúncia não logrou êxito em reunir elementos probatórios mínimos concretos e idôneos com aptidão a comprovar de forma inconteste que o imputado tenha participado do suposto ilícito criminal, denota-se que inexiste o fumus comissi delicti e, portanto, ausente a justa causa para a deflagração da ação penal; d) a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que recebeu a denúncia (mov. 69.1); e) que, considerando o caráter de norma penal incriminadora em branco da Lei de drogas, a complementação da mesma, ocorre por intermédio de portaria ministerial e não através de lei em sentido material e formal e, a regulamentação dessa matéria em tela por portaria e não por lei, em sentido estrito, viola verticalmente o princípio da reserva legal; f) a nulidade da oitiva dos policiais militares em razão da ausência de imparcialidade (interesse na condenação); g) a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, uma vez que os policiais civis ouvidos em juízo, não foram uníssonos em seus respectivos depoimentos, e não houve outras provas robustas suficientes para condenação, assim como a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório; h) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, já que a quantidade de entorpecente apreendida na sua residência (14g de maconha – em atenção ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) não configurou o tráfico de drogas, inclusive porque não foi devidamente comprovada a destinação comercial do ilícito; i) que a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a elevação da sanção; subsidiariamente, aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a penalidade mínima cominada, para cada circunstância que, por ventura, seja valorada de forma negativa; j) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (do fechado para semiaberto), considerando a quantidade da reprimenda aplicada e as circunstâncias expostas do artigo 59 do Código Penal; k) o…

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