Processo 0001236-07.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-07.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0001236-07.2025.5.05.0661 RECORRENTE: BRITAMIX ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DOMINGOS DAMASCENO DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001236-07.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora, sendo excepcional a atribuição de efeito suspensivo, condicionada à demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu (art. 899 da CLT e Súmula 414 do TST). VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. NÃO EVENTUALIDADE. Admitida a prestação de serviços e alegada pela reclamada a natureza eventual do labor, a ela incumbia comprovar fato impeditivo do direito obreiro, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, sobretudo porque os próprios documentos de pagamento evidenciam labor frequente, habitual e inserido na dinâmica ordinária da atividade empresarial, incompatível com a figura do diarista eventual (arts. 2º e 3º da CLT). RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A falta de registro do vínculo por longo período configura descumprimento de obrigação legal e contratual apto a autorizar a rescisão indireta, tornando insustentável a continuidade do pacto e esvaziando a validade jurídica do posterior pedido de demissão, sendo devida, ainda, a multa do art. 477 da CLT diante do pagamento a menor das verbas resilitórias (art. 483, d, da CLT). VALE-TRANSPORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da insurgência fundada em tese defensiva nova, deduzida apenas em grau recursal, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e à devolutividade própria do recurso ordinário. SALDO DE SALÁRIO DE JUNHO DE 2025. CONDENAÇÃO MANTIDA. O pagamento do saldo salarial decorre logicamente das premissas reconhecidas no julgado, sem prejuízo da dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, vedado o enriquecimento sem causa. Recurso ordinário a que se NEGA PROVIMENTO.   SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS DAMASCENO DOS SANTOS

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