Processo 0001236-10.2025.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001236-10.2025.8.27.2709/TO AUTOR : GLEIDES PACHECO DA COSTA ADVOGADO(A) : DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES (OAB MG150388) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por GLEIDES PACHECO DA COSTA em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , objetivando: a) a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória de urgência e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Alega a parte autora, em síntese, que constatou desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartãode crédito consignado na modalidade RCC junto à parte requerida. Contudo, afirma não ter contratado o referido produto. Por tal razão, formulou os pedidos referidos acima. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1. Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, postergando a análise da tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida (evento 5). Citada, a parte requerida BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL apresentou contestação (evento 9) impugnando a gratuidade da justiça à autora e alegando: (i) validade das contratações; (ii) recebimento de valores pela autora; e (iii) inexistência de danos indenizáveis. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 16. Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco (evento 18), o qual foi respondido (evento 20). Intimadas, a parte autora reiterou os termos da inicial (evento 27), enquanto o requerido quedou-se inerte (evento 28). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 29). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento. 1 Providência saneadora – Do regime jurídico e inversão do ônus da prova A parte autora requereu em sua inicial a inversão do ônus da prova. A autora alega que a relação jurídica contratual que possui com a parte requerida se trata de relação de consumo, o que reclamaria a incidência das normas de direito do consumidor, por se enquadrar no conceito de consumidor, aplicando-se, ao caso em concreto, a dinamização da distribuição do ônus probatório com a sua devida inversão em seu favor. Nesse contexto, aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de…
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