Processo 0001236-11.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-11.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001236-11.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: JESSICA DE CARVALHO SANTOS RECLAMADO: GDC ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b4b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO Reclama a Autora o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo e ou desvio de função, alegando que além da função de operadora para a qual foi contratada, fazia, também as funções de supervisora, gerente e auxiliar de produção. A Ré, por sua vez, nega os fatos. As testemunhas indicadas pela Autora não conseguiram comprovar o suposto acúmulo ou desvio funcional. Somando o depoimento da Autora com o das testemunhas é fácil perceber que ela iniciou como auxiliar de produção, depois passou para operadora de máquina, e em nenhum momento foi supervisora ou gerente. Acontecia, quando a máquina apresentava um problema, de a Autora acionar a líder e esta chamar o setor competente para manutenção e arrumação. Sobre eventual treinamento de algum auxiliar de produção, na sua máquina, isso não se traduz em acúmulo nem desvio funcional. Surgiu dúvida, apenas, se ela chegou a ajudar os auxiliares de produção quando a máquina parava ou apresentasse defeito. Segundo a testemunha da Autora isso acontecia, mas segundo a testemunha da Ré, nesses casos a Autora ficava aguardando o conserto da máquina. Mesmo que tenha prestado essa ajuda, não há falar em acúmulo nem desvio, haja vista que a função de operador já é remunerada pela maior responsabilidade, e englogaria a função de auxilar. Além disso, seria o caso de substituição, o que é outro instituto jurídico, do qual sequer houve discussão. Também a testemunha da Autora chegou a dizer ter visto ela substituindo a líder. Como já mencionado, trata-se de substituição, e não de acúmulo ou desvio. Rejeita-se.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Reclama a Autora indenização por dano moral alegando a cobrança abusiva de metas. Sem razão. Nenhuma de suas testemunhas comprovou esse fato. Além disso, a testemunha da Ré esclareceu que quando houvesse problema ou não atingimento de metas a Autora preenchia um relatório para que os superiores, em reunião, verificassem que seria preciso fazer para melhoria da máquina, descartando cobrança abusiva em relação à Autora. Rejeita-se.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”   Tendo em vista que o valor dos ganhos da Autora não ultrapassou esse teto, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os…

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