Processo 0001236-14.2025.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001236-14.2025.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001236-14.2025.5.06.0391 RECORRENTE: JOSE MARCOS DE BARROS SOUZA RECORRIDO: PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47f163 proferida nos autos. ROT 0001236-14.2025.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARCOS DE BARROS SOUZA RAFAEL DI RENZO MIRANDA (SP344091) Recorrido:   Advogado(s):   PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA LUCIAN SAYRO DE SA FREIRE (PE36964)   RECURSO DE: JOSE MARCOS DE BARROS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 6a0865e; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 7969a54). Representação processual regular (Id c4f81ec). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em audiência (ID. 02b5827), o reclamante declarou que atuava na doca e que, para finalizar cargas, precisava buscar mercadorias na câmara fria. Contudo, a testemunha por ele indicada esclareceu que o conferente, função desempenhada pelo reclamante, normalmente permanecia na doca, acessando a câmara fria apenas quando necessário para buscar produtos, especialmente em razão de metas e da necessidade de evitar atrasos, embora essa atribuição fosse, em princípio, dos separadores. Acrescentou, ainda, que havia apenas dois conferentes por turno e mais de vinte separadores, circunstância que reforça a conclusão de que o ingresso do reclamante no ambiente refrigerado não integrava, de forma ordinária e permanente, o núcleo de suas atribuições funcionais, ocorrendo apenas em caráter excepcional, para suprir necessidade pontual do serviço. Tal quadro evidencia contato meramente eventual com o ambiente artificialmente frio, e não exposição intermitente, apta a atrair a incidência da Súmula nº 47 do TST. A contrario sensu, se o labor em condições insalubres, ainda que intermitente, não afasta o direito ao adicional, o contato apenas eventual, fortuito ou esporádico com o agente agressivo não autoriza o deferimento da parcela. Ilustrativamente, colho o seguinte julgado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. O Tribunal Regional entendeu que "30 minutos de permanência são inegavelmente fatores insalubres a saúde da pessoa que adentre em câmara fria". No acórdão regional, não há registro de que tenha havido uso de EPI' adequados e suficientes para neutralizar o agente insalubre. Diante do contexto fático apresentado, e inalterável nesta fase processual (Súmula 126 do TST), tem-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a…

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