Processo 0001236-18.2016.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001236-18.2016.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001236-18.2016.5.21.0001 RECLAMANTE: SIDNEI GASPAR MACENA TAVARES RECLAMADO: TRANSPORTES LITORANEA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fad446 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado ante no BANCO DO BRASIL, agência 3795, Conta n º 300132257146-0, um depósito realizado no dia 28/03/2017 com valor de R$ 120,00 ( cento e vinte reais). 3. Após a análise realizada nos autos, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que o processo foi julgado IMPROCEDENTE (Id. 04c41e4),  com a determinação de seu arquivamento. 4. Posteriormente, em  análise  realizada no processo eletrônico, constatou-se que o valor encontrado corresponde ao pagamento da contribuição previdenciária do perito, conforme Despacho (id  b029e1b ). O laudo pericial foi efetivamente realizado (Id. 547a790 ). 4.1 Após a análise acima realizada nos autos, no sentido de efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, a Vara de Origem deve expedir ofício para pagamento da empresa reclamada, tendo em vista a reclamante ter sido sucumbente na perícia. 5. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 6. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao BANCO DO BRASIL, agência 3795, Conta n º 300132257146-0, um depósito realizado no dia 28/03/2017 com valor de R$ 120,00 ( cento e vinte reais), mais juros e correção monetária que houver, em favor da RFB, a título contribuição social, por meio de guia DARF, código 6092, contribuinte LEANDRO CABRAL DE MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, competência 05/2026, depositado por TRANSPORTES LITORANEA LTDA, CNPJ:…

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