Processo 0001236-20.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001236-20.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001236-20.2026.5.19.0002 AUTOR: JESSICA RIBEIRO BEZERRA DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica intimado(a) JESSICA RIBEIRO BEZERRA DA SILVA  da sentença id. add3a43, integrada pelos cálculos id. 688b041, proferida no processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por JESSICA RIBEIRO BEZERRA DA SILVA contra ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió-AL, o seguinte: a) Rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões prescritíveis e ajuizáveis anteriores a 03 de março de 2021. Assim, extingue-se o feito, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. c) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/03/2026. d) Diante da rescisão indireta ora reconhecida, condena-se a reclamada, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT,  na obrigação de fazer consubstanciada em proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com data de saída em 17/04/2026, já com a projeção do aviso prévio de 45 dias (OJ n. 82 da SDI1 do C.TST). Deverá a reclamada, ainda, fornecer as guias para saque do FGTS depositado e para a habilitação da trabalhadora no programa de seguro desemprego, cabendo ao órgão concedente do benefício a verificação do preenchimento dos requisitos legais pelo reclamante. As partes, mediante tratativas diretas e pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ajustarão a melhor forma de cumprimento das obrigações, em 10 (dez) dias da ciência do trânsito em julgado da decisão. Eventual resistência injustificada da empregadora, devidamente comunicada e comprovada nos autos, fica passível de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora fixada a título de astreinte – Art. 537 do CPC, sem prejuízo da anotação de baixa em CTPS e expedição de alvarás pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Impossibilitada a concessão do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, e desde que devidamente comprovada nos autos, converter-se-á o cumprimento da obrigação de fazer em perdas e danos, sendo devida sua indenização, nos termos da Súmula 389, TST. e) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista e condenar a reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., na obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os valores apurados em liquidação por cálculos, a título de: e.1) Indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). e.2) Saldo de salário de 03 dias referente a março/2026; Aviso prévio indenizado de 45 dias (projeção do aviso prévio: 17/04/2025); 13º salário proporcional na fração de 04/12 (2026); Férias proporcionais na fração de 09/12 acrescidas do terço constitucional (Período aquisitivo 2025/2026). Indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS (art. 18, § 1º, Lei nº 8.036/90). Devido também o recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, inclusive sobre o período de aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST). e.3) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Improcedem os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da…

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