Processo 0001236-23.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001236-23.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ALANA FRAGA DE AGUIAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001236-23.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: ALANA FRAGA DE AGUIAR RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS: INSALUBRIDADE. DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 118 de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica cuja redação preceitua que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. 2. Embora a tese final faça referência apenas ao cargo de agente comunitário de saúde, cumpre destacar que, no respectivo acórdão paradigma, que deu origem ao precedente (RR 0000202-32.2023.5.12.0027), o entendimento exposto na tese é aplicado indiscriminadamente aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combates a endemias. 3. Trata-se de precedente de caráter vinculante, na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil. 4. Nesses termos, não prosperam as razões recursais quanto à necessidade de prova técnica, na medida em que a insalubridade é reconhecida pela própria natureza da atividade. 5. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, o município réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas pela autora. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo não provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1 - Adicional de insalubridade. Agente de combate a endemias: Adicional de insalubridade Recorre o município réu da sentença condenatória ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Alega inexistir previsão legal para a condenação, consoante os termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Defende a exigência de prova técnica para a apuração do direito, na forma do art. 195 da CLT. Destaca, ademais, que a exposição a pacientes infectocontagiosos pela autora era eventual e por curto período. Arrazoa, ainda, sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 118 de Recursos de Revista Repetitivos, bem como da Emenda Constitucional 120/2022. Aponta, por fim, violação à Súmula Vinculante nº 10. Analisa-se. Este Tribunal havia sedimentado, nos termos da Tese Jurídica nº 17 em IRDR, o entendimento de que o art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da…
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