Processo 0001236-24.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001236-24.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0001236-24.2025.5.08.0111 RECORRENTE: JOSIEL VENTURA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL VENTURA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6980640 proferida nos autos. ROT 0001236-24.2025.5.08.0111 - 1ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A.ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700)CAROLINE DO SOCORRO DAMASCENO BARROS (PA29687)JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) Recorrido:  Advogado(s):  JOSIEL VENTURA DE ARAUJOJESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691)   RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 01b6bb4; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 70c8be6). Representação processual regular (Id 427624b; 6bf9b78). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d5aa70: R$ 7.988,94; Custas fixadas, id 6d5aa70: R$ 159,78; Depósito recursal recolhido no RO, id e52ae65; 794655d; 3568e6f: R$ 10.385,62; Custas pagas no RO: id 7ac8d6d; Condenação no acórdão, id 97d22d3: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 97d22d3: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1ca2f8f; 0f85800; b586ed7: R$ 15.614,38; Custas processuais pagas no RR: id3f27b87.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL   Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1046 do STF. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de horas extras por supressão de intervalos intrajornadas devido ao trabalhador rural, conforme previsão na NR-31. Afirma que a "hipótese dos autos é que a recorrente cumpriu, criteriosamente, os termos da norma coletiva, que previa a fruição do intervalo previsto na NR-31." Defende que "não é possível identificar qualquer hipótese de supressão do intervalo acordado, muito menos concluir-se que as Reclamadas procederam de forma a prejudicar os trabalhadores." Sustenta que é "possível que sindicatos e empresas negociem cláusulas que regulem a jornada de trabalho, bem como intervalos para descanso, almoço ou demais intervalos necessários para a confortável execução dos trabalhos, visando a proteção do trabalhador", bem como ser "cabível a negociação coletiva do intervalo referente àquele previsto na NR-31 pelo fato de que tal intervalo não se caracteriza como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho." Alega violação e contrariedade aos dispositivos em epígrafe. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "A aplicação da NR em questão à situação dos autos não constitui qualquer ofensa ao princípio da legalidade ou da segurança jurídica, pois amparada na analogia, cuja aplicação, in casu, encontra fundamento no artigo 4º da…

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