Processo 0001236-25.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001236-25.2025.5.06.0161
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ACC 0001236-25.2025.5.06.0161 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS E ODONTO CLINICAS MEDICAS E ODONTO TEC EM SAUDE BUCAL E AUX EM SAUDE BUCAL NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE RÉU: LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e8847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de substituto processual, ajuizou AÇÃO CIVIL COLETIVA contra LIKE ODONTO CAMARAGIBE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. A reclamada apresentou defesa. A parte autora apresentou réplica. A reclamada juntou cópia de processo análogo, sobrevindo nova manifestação da parte autora. O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos, na qualidade de custos legis. A alçada foi fixada. Produzida prova documental, sem produção de prova oral. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na petição inicial (id. 0e862e3), em nome do advogado Arthur Weinberg, OAB/PE 28.714, nos termos da Súmula 427 do TST. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tratando-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituto processual, incidem as prerrogativas do art. 18 da Lei 7.347/85 c/c o art. 87 da Lei 8.078/90, que isentam a associação autora do adiantamento e do pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé, hipótese que não se verifica nos autos. Defiro, pois, ao sindicato autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A reclamada, em petição posterior à contestação (id. e19d4a5), suscitou a inadequação da via eleita, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que a pretensão de cumprimento de cláusulas convencionais e de cobrança de multa normativa deveria ser veiculada por Ação de Cumprimento (art. 872 da CLT), e não por Ação Civil Coletiva. A parte autora, por sua vez, sustentou a adequação da via e a preclusão da matéria (art. 336 do CPC). Por se cuidar de condição da ação, a adequação da via é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, razão pela qual afasto, desde logo, a tese de preclusão. No mérito da preliminar, contudo, não assiste razão à reclamada. A legitimidade extraordinária das entidades sindicais para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria é ampla, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral. As pretensões aqui deduzidas, contratação de seguro de vida em favor de todos os empregados e fornecimento de informações de interesse coletivo, ostentam nítida origem comum e titularidade que ultrapassa a esfera individual…

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