Processo 0001236-34.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001236-34.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001236-34.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: ORDEVIR DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MULTIFAZENDAS GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0dbb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro de ofício a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de adicional de insalubridade no período posterior ao acidente ocorrido em 16/06/2024; de indenizações por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho; de férias vencidas; de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesses pontos, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; acolho a preliminar de mérito e declaro a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de horas extras e seus reflexos, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, com fulcro nos dispositivos antes mencionados; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ORDEVIR DOS SANTOS SILVA em face de MULTIFAZENDAS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos a partir de maio de 2024, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo, sem direito a saque. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal  Federal na Ação  Direita de Inconstitucionalidade  (ADI) 5766, não  haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor  dos honorários demonstrar, no  prazo de 2  anos, que deixou de existir  a situação  de insuficiência  de recursos que  justificou a concessão de  gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais com recursos da União. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no 840, §1º, da CLT, que o montante apurado na liquidação da sentença está limitado ao valor apontado na inicial para cada pedido. Ao débito trabalhista aplicar-se-ão juros moratórios e correção monetária, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de…

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