Processo 0001236-35.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001236-35.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001236-35.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: EMMANOEL RAIONYO CORREA BRITO RECLAMADO: LIDERANCA COMERCIO DE GRAOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284a62f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da ação ajuizada por EMMANOEL RAIONYO CORREA BRITO em face de LIDERANCA COMERCIO DE GRAOS LTDA e LIDERANCA MT GRAOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reverter a dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada no dia 11/07/2025, com projeção para o dia 13/08/2025,  e condenar a(s) reclamada(s), solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas:  a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º proporcional 2025 (7/12); c) Férias proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (2/12); d) Multa do art. 477, §8º, CLT; Condeno a reclamada no pagamento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, bem como da indenização de 40% sobre a dispensa imotivada, no prazo de cinco dias após intimação da Secretaria, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Determino ainda que a ré retifique a CTPS digital obreira no sistema e-social, de modo a constar, como data de saída, o dia 13/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI1-TST). Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol do autor (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Condeno a reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão…

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