Processo 0001236-37.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001236-37.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001236-37.2026.8.27.2721/TO REQUERENTE : GEILMA FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança e Revisão de Proventos c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAÍ – GUARAÍ PREV. Em apreciação inaugural, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. A parte requerida manifestou-se nos autos arguindo a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível, ao argumento de que o valor da causa está situado aquém do teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que a Comarca conta com a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. Intimada, a parte autora apresentou manifestação registrando expressa concordância com a preliminar de incompetência absoluta e concordando com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí, pugnando, ao final, pela conservação dos efeitos dos atos e decisões anteriormente proferidos, com amparo no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incompetência Absoluta e do Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública A controvérsia cinge-se ao exame da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do presente feito. A Lei Federal nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, fixa a competência desses órgãos para as causas cíveis de interesse dos entes públicos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A regra insculpida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece de forma categórica que, no foro em que estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência tem natureza absoluta. No caso sob exame, a pretensão veiculada pela parte autora contra o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí possui valor atribuído à causa de R$ 12.536,07. O montante se encontra rigorosamente dentro da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos estipulada pela legislação de regência. Ademais, tratando-se de autarquia ou fundo previdenciário municipal com personalidade jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, amolda-se à figura de réu estipulada no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, não se enquadrando o objeto da ação em nenhuma das exceções de matérias excluídas previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei. Havendo na Comarca a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento de tais feitos, a tramitação perante a Vara Cível inviabiliza-se em razão da imperatividade da regra de competência em razão do valor e da matéria. Sobre a imperatividade da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas que não ultrapassam o teto legal, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação firme, assim destacada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Nos termos do que…

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