Processo 0001236-40.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001236-40.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES SANTOS RECLAMADO: ALENCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7552d2e proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a baixa dos autos e o teor do v. Acórdão-TST (Id. 7fbff4a), que conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem: a) afastar a prescrição quinquenal fixada em 22/09/2020 e estabelecer o marco prescricional em 04/05/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, declarando imprescritas as pretensões decorrentes do período superveniente; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação; e c) determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam computados de forma discriminada, aplicando-se, até 29/08/2024, o IPCA-E na fase pré-judicial (sem incidência de juros de mora) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA para fins de correção monetária e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024; -Considerando a r. sentença de embargos de declaração (Id. bab5785), que julgou procedente o pedido autoral para, no que tange ao FGTS, condenar a reclamada a comprovar os recolhimentos mensais do período imprescrito, acrescidos da multa de 40%, que deverão ser comprovados em 10 dias do trânsito em julgado, após intimação, sob pena de pagamento em execução de sentença, sem prejuízo dos juros e correção monetária; - Considerando as demais obrigações de fazer determinas na r. sentença de mérito (Id. 75fe180); - Considerando, por fim, o teor do art. 878, da CLT, bem como que a parte autora encontra-se representada nos autos por advogado(a), DECIDO: I. À parte autora, a fim de informar se tem interesse no início da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT; II. Apresentada manifestação, notificar a reclamada para cumprir obrigações de fazer determinadas na r. sentença de mérito e embargos (Id. 75fe180 e Id. bab5785), no prazo de 10 dias, sob as penalidades ali estipuladas; III. Cumpridos os itens supra, notificar a parte reclamante, por meio do(a) advogado(a), para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, incluindo-se eventuais multas pelo não cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; IV. Após, notificar a reclamada, por meio do(a) advogado(a), para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT; V. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, e v. conclusos para julgamento. MANAUS/AM, 13 de julho de…
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