Processo 0001236-46.2003.8.14.0024

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001236-46.2003.8.14.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
31/07/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0001236-46.2003.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por Orlando Souza de Almeida Junior e outros, em face do Município de Itaituba, para o pagamento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado. Após o pagamento parcial da dívida por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), a parte exequente peticionou nos autos (ID 102969579), informando que o Município executado realizou os pagamentos com atraso, sem a devida atualização monetária, e efetuou retenções tributárias indevidas (Imposto de Renda, INSS, ISS e IPTU) sobre o montante. Diante disso, apontou um saldo devedor de R$ 12.267,95 e requereu o sequestro de tal valor. Intimado para se manifestar sobre os cálculos e as alegações da parte exequente (ID 149313050), o Município de Itaituba permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria (ID 181886563). Em decisão de 25 de maio de 2026 (ID 10684-10708), este juízo reconheceu a ilegalidade das retenções fiscais e a ausência de impugnação do executado, tornando os valores incontroversos. Na mesma oportunidade, foi determinado o sequestro do montante de R$ 12.267,95 das contas do Município, por meio do sistema SISBAJUD. O bloqueio judicial foi efetivado com sucesso em 26 de maio de 2026, conforme comprovante anexado aos autos, com a constrição do valor integral da dívida remanescente. Novamente intimado, o executado não apresentou qualquer manifestação sobre o bloqueio realizado, transcorrendo o prazo legal, conforme certidão de 03 de julho de 2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ponto central da análise é a satisfação da obrigação pela parte executada, o que autoriza a finalização do processo executivo. A fase de cumprimento de sentença visa garantir que o credor receba a quantia que lhe foi judicialmente reconhecida. No caso dos autos, a controvérsia remanescente girava em torno da quitação de um saldo devedor, decorrente de pagamentos realizados pelo Município de Itaituba sem a devida atualização monetária e com descontos fiscais considerados ilegais por decisão anterior. A responsabilidade da Fazenda Pública em realizar o pagamento de suas dívidas judiciais de forma correta, incluindo a atualização monetária, é matéria consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já firmou o entendimento de que incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda. A inobservância dessa regra pelo Município deu causa à existência do saldo devedor. Ademais, a decisão que determinou o sequestro dos valores já analisou e declarou a ilegalidade das retenções de tributos sobre verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, questão que se tornou definitiva diante da ausência de recurso. O ponto crucial para o desfecho desta execução é que, após a ordem de sequestro, o valor integral do débito remanescente (R$ 12.267,95) foi bloqueado com sucesso de uma conta bancária…

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